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17-Jan-2009 |
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Página 1 de 19 LEI Nº 02/90 DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Aracati, pessoa jurídica de Direito Público Interno, é integrante da República Federativa do Brasil e rege-se por esta Lei Orgânica que será publicada na Imprensa Oficial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação, pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônico entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – São símbolos do Município; a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, semoventes e Direitos e Ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º - A sede que tem a categoria de cidade dá nome ao Município. Art. 5º - O Município goza de autonomia: a) política, pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país. b)Administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse.
SEÇÃO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Município pode dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada. Art. 7º - Na fixação das dividas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I. observar formas simétricas, não estranguladas, e não exageradamente alongadas; II. na delimitação das divisas preferir-se-ão as linhas naturais e inexistindo-as, utilizar-se-ão de linhas retas, desde que aquelas e estas sejam, facilmente, identificáveis; III. respeitar a continuidade territorial do Município ou do Distrito de Origem; IV. a divisas distritais sejam descritas trecho a trecho. Art. 8º - A alteração de divisão Administrativa do Município, somente pode ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º - O Distrito terá como sede o povoado mais populoso que lhe dará o nome e será elevado à categoria de Vila, sua instalação dará com a maioria simples da Câmara, depois de efetivadas as formalidades legais.
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