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17-Jan-2009
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Lei orgânica
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LEI Nº 02/90 DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Aracati, pessoa jurídica de Direito Público Interno, é integrante da República Federativa do Brasil e rege-se por esta Lei Orgânica que será publicada na Imprensa Oficial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação, pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônico entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município; a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, semoventes e Direitos e Ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede que tem a categoria de cidade dá nome ao Município.
Art. 5º - O Município goza de autonomia:
a) política, pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país.
b)Administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse.

SEÇÃO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 6º - O Município pode dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.
Art. 7º - Na fixação das dividas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I. observar formas simétricas, não estranguladas, e não exageradamente alongadas;
II. na delimitação das divisas preferir-se-ão as linhas naturais e inexistindo-as, utilizar-se-ão de linhas retas, desde que aquelas e estas sejam, facilmente, identificáveis;
III. respeitar a continuidade territorial do Município ou do Distrito de Origem;
IV. a divisas distritais sejam descritas trecho a trecho.
Art. 8º - A alteração de divisão Administrativa do Município, somente pode ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - O Distrito terá como sede o povoado mais populoso que lhe dará o nome e será elevado à categoria de Vila, sua instalação dará com a maioria simples da Câmara, depois de efetivadas as formalidades legais.
 


 
Marta Bernardes
Naselma Ferreira
José Mendes
Tácito Forte
Ricardo Sales
Luiz Carlos Solheiro
Edilson Ferreira
José Raimundo
William Lima
Marcos Monteiro
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